Adapta o Decreto-Lei n.º 228/95, de 11 de Setembro, à Região Autónoma da Madeira
Objecto
É adaptado à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 228/95, de 11 de Setembro, diploma que estabelece as normas aplicáveis ao arrendamento pelo Estado e pelos institutos públicos sujeitos ao regime do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, de imóveis necessários à instalação de serviços públicos e dos institutos públicos.
Âmbito
As referências ao Estado constantes do Decreto-Lei n.º 228/95, de 11 de Setembro, entendem-se reportadas à Região Autónoma da Madeira, sendo-lhe por isso aplicável tudo quanto consta do referido diploma em matéria de procedimentos, dispensas, benefícios ou isenções, o mesmo acontecendo relativamente aos institutos públicos que se encontram sob tutela do Governo Regional.
Competências
Publicações
As publicações referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 228/95, de 11 de Setembro, serão efectuadas num dos jornais de circulação regional.
Aplicação
Todos os processos iniciados ao abrigo do presente diploma estão sujeitos a parecer obrigatório por parte da Direcção Regional do Património.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 25 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 9 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.