As referências ao Estado constantes do Decreto-Lei n.º 228/95, de 11 de Setembro, entendem-se reportadas à Região Autónoma da Madeira, sendo-lhe por isso aplicável tudo quanto consta do referido diploma em matéria de procedimentos, dispensas, benefícios ou isenções, o mesmo acontecendo relativamente aos institutos públicos que se encontram sob tutela do Governo Regional.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 23/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2006