- 1 -As referências feitas aos membros do Governo e aos ministérios reportam-se na administração regional autónoma a secretários regionais e às secretarias regionais, respectivamente.
- 2 -As referências feitas aos serviços do Estado consideram-se reportadas aos serviços do Governo Regional.
- 3 -As referências feitas ao Estado consideram-se reportadas à Região Autónoma da Madeira.
- 4 -Por sua vez, as referências feitas à Direcção-Geral do Património do Estado consideram-se reportadas à Direcção Regional do Património.
- 5 -Finalmente, as referências ao director-geral do Património do Estado consideram-se reportadas ao director regional do Património.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 23/08/2006
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