As proibições constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, poderão ser excepcionalmente levantadas aquando da realização de provas desportivas e outros eventos de prestígio internacional e de relevante interesse regional, como tal reconhecidas, em cada caso, por resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 5.º — Patrocínio de eventos
Vigente desde: 15/12/2008
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Em vigor desde 15/12/2008