Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, que aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo
Objecto
O presente diploma procede à adaptação, à Região Autónoma da Madeira, da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, que aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.
Estabelecimentos de restauração ou de bebidas
Embarcações de transporte de passageiros
Nas embarcações afectas a carreiras marítimas de transporte de passageiros entre portos da Região Autónoma da Madeira, poderá ser criada uma área exclusivamente destinada a fumadores, devidamente sinalizada e dotada dos dispositivos de ventilação e de exaustão legalmente exigidos.
Casinos
Os casinos poderão afectar a fumadores até 30 % da área total destinada ao público, desde que esta esteja devidamente sinalizada, devendo dispor para o efeito de adequados dispositivos de extracção de ar e de ventilação directa para o exterior que proteja eficazmente dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.
Patrocínio de eventos
As proibições constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, poderão ser excepcionalmente levantadas aquando da realização de provas desportivas e outros eventos de prestígio internacional e de relevante interesse regional, como tal reconhecidas, em cada caso, por resolução do Conselho do Governo Regional.
Organismos regionais competentes
As competências previstas na Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, cometidas à Direcção-Geral de Saúde, à Direcção-Geral do Consumidor e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica são, na Região Autónoma da Madeira, exercidas, respectivamente, pelo Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais (IP-RAM), pelo Serviço de Defesa do Consumidor e pela Inspecção Regional das Actividades Económicas.
Instrução de processos
A instrução dos processos de contra-ordenação cabe ao Serviço de Defesa do Consumidor e à Inspecção Regional das Actividades Económicas, no âmbito das respectivas atribuições e competências.
Sancionamento das infracções
A aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência da Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.
Destino do produto das coimas
O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Outubro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 5 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.