O município deve disponibilizar uma página, no seu sítio na Internet, ao conselho municipal de juventude para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.
Artigo 23.º — Sítio na Internet
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012