O conselho municipal de juventude é composto por:
- a)O presidente da câmara municipal, que preside;
- b)Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;
- c)Um representante de cada associação juvenil, legalmente constituída, com sede no município;
- d)Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário, legalmente constituída, com sede no município;
- e)Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior, legalmente constituída, com sede no município;
- f)Um representante de cada organização de juventude partidária de partido que tenha concorrido às últimas eleições para o município;
- g)Um representante de cada associação equiparada a associação juvenil, nos termos da alínea b) do artigo 65.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2008/A, de 7 de julho, com sede no município;
- h)Um representante de cada associação socioprofissional de jovens sedeadas no município;
- i)Um representante, até aos 35 anos, de cada freguesia do município, designado pelas respetivas assembleias de freguesia;
- j)Três representantes, até aos 35 anos, residentes no município, designados pela respetiva assembleia municipal.