- 1 -Compete ao conselho municipal de juventude acompanhar a atividade dos órgãos do município, sobre as seguintes matérias:
- a)Execução da política municipal de juventude;
- b)Evolução das políticas públicas com impacto na juventude do município, nomeadamente nos domínios da educação, da ciência e tecnologia, da sociedade de informação, da cultura, do emprego, da habitação, do empreendedorismo dos jovens, do ambiente, da saúde, da integração social dos jovens, da defesa do consumidor e do desenvolvimento local;
- c)Incidência da evolução da situação socioeconómica do município sobre a população jovem do concelho;
- d)Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo jovem.
- 2 -Ao conselho municipal de juventude compete, no âmbito do respetivo poder de iniciativa, o seguinte:
- a)Propor à câmara municipal a adoção de medidas relacionadas com as problemáticas dos jovens;
- b)Recomendar a realização de estudos em diferentes áreas que considere relevantes para a definição das políticas municipais de juventude.
- 3 -As propostas e recomendações previstas no número anterior, ficam isentas do parecer obrigatório previsto no n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma.
Artigo 8.º — Competências de acompanhamento e de iniciativa
Vigente desde: 08/10/2012
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