Os artigos 9º, 11º, 12º, 13º e 22º do Decreto Legislativo Regional nº 15/93/M, de 4 de setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional nº 10/96/M, de 4 de julho e pelo Decreto Legislativo Regional nº 25/2010/M, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 5 -(Revogado.)
- 6 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 7 -(Revogado.)
Artigo 11º
[...]
- 1 -Podem ser autorizadas pela RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., obras de ampliação ou modificação de edifícios já existentes na faixa com servidão non aedificandi, para efeito de dotá-las de melhoramentos de condições de implantação urbanística, paisagística ou de salubridade, quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito, sendo requisito de tais autorizações:
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)...
- e)...
- 2 -...
Artigo 12º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -As construções mencionadas no presente artigo podem ser recusadas quando, por razões estéticas ou de volumetria, haja prejuízo para a paisagem ou para a segurança do trânsito.
Artigo 13º
[...]
Na ausência de específicas medidas preventivas, a constar de portaria do Vice-Presidente do Governo Regional, o regime definido no presente diploma para a zona de proteção à estrada é aplicável desde a publicação no Jornal Oficial da aprovação do estudo prévio de uma estrada regional ou de qualquer documento base equivalente, nomeadamente plantas ou esboços corográficos com base em cartas de escala rigorosa.
Artigo 22º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- 2 -O valor das taxas a aplicar será fixado anualmente por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano e Finanças.
- 3 -...