Na ausência de específicas medidas preventivas, a constar de portaria do Vice-Presidente do Governo Regional, o regime definido no presente diploma para a zona de proteção à estrada é aplicável desde a publicação no Jornal Oficial da aprovação do estudo prévio de uma estrada regional ou de qualquer documento base equivalente, nomeadamente plantas ou esboços corográficos com base em cartas de escala rigorosa.
Artigo 13º — Medidas de prevenção na fase de projeto
Vigente desde: 28/12/2012
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Em vigor desde 28/12/2012