- 1 -A concessão de licenças e autorizações ou emissão de pareceres favoráveis previstas no presente diploma está sempre condicionada à salvaguarda da perfeita visibilidade para o trânsito.
- 2 -As obras ou intervenções devem efetuar-se em rigoroso acordo com os termos e condições constantes das licenças, autorizações ou pareceres, podendo ser exigida a prestação de caução, sob qualquer das formas em direito admitidas.
- 3 -Se não for dado cumprimento às condições constantes das licenças, será imediatamente apreendido o respetivo título.
- 4 -Os alinhamentos e cotas de nível necessários à execução de obras que careçam desses elementos serão marcados pelo pessoal da RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A..
- 5 -A concessão de autorização ou licença ou a emissão de parecer favorável para qualquer intervenção não dispensa outros atos ou formalidades que devam preceder a atuação, não isenta o requerente de responsabilidade civil, não envolve presunção de propriedade ou posse sobre os prédios, não pode ser invocada para contestar a oposição de terceiros e possui sempre natureza precária, não ocasionando a sua extinção, por motivo de interesse público, qualquer indemnização.
Artigo 14º — Condições de licença, autorização ou parecer
Vigente desde: 28/12/2012
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