- 1 -São nulos e de nenhum efeito os licenciamentos ou autorizações concedidos por quaisquer entidades com violação do disposto no presente diploma.
- 2 -Os factos geradores das nulidades previstas neste artigo e quaisquer outros factos de que possa resultar a invalidade dos atos administrativos previstos no presente diploma devem ser participados, por quem deles tenha conhecimento, ao Ministério Público para efeitos de propositura da competente ação administrativa especial e respetivos meios processuais acessórios.
- 3 -(Revogado).
Artigo 17º — Nulidade
Vigente desde: 28/12/2012
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Em vigor desde 28/12/2012