- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima de montante entre 250(euro) e o limite máximo estabelecido no Regime Geral das Contraordenações, a prática de atividades ou a omissão de deveres em violação do estipulado nos artigos 5º a 12º do presente diploma, sem prejuízo da sujeição do transgressor a medidas que se mostrem adequadas à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do regime geral das contraordenações.
- 3 -O Conselho de Administração da RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A. é competente para a instrução do processo de contraordenação e aplicação da coima e das sanções acessórias.
- 4 -A afetação do produto das coimas reverte para a Região.
Artigo 19º — Contraordenações
Vigente desde: 28/12/2012
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Em vigor desde 28/12/2012