- 1 -A Direção Regional da Economia e Transportes autoriza o cancelamento de matrículas de veículos a que se refere o artigo 1.º, com dispensa da apresentação do certificado de destruição emitido por operador autorizado de desmantelamento de veículos em fim de vida.
- 2 -Os requerimentos solicitando a prática dos atos referidos no número anterior deverão ser apresentados pelos proprietários dos veículos nos serviços da Direção Regional da Economia e Transportes e instruídos com os seguintes documentos:
- a)Documento comprovativo da propriedade automóvel;
- b)Declaração, sob compromisso de honra, na qual o proprietário ateste a destruição do veículo como consequência dos incêndios, confirmada por, no mínimo, duas testemunhas.
- 3 -A Direção Regional da Economia e Transportes comunica o cancelamento de matrícula autorizado, junto da conservatória competente.
Artigo 2.º — Cancelamento de matrículas de veículos
Vigente desde: 15/12/2016
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Em vigor desde 15/12/2016