Os artigos 6º, 9º e 11º do Decreto Legislativo Regional nº 5/2012/M, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6º
(...)
Para fazer face às necessidades de financiamento, incluindo as decorrentes das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante do artigo 10º da Lei Orgânica nº 2/2010, de 16 de junho, e do artigo 107º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2012, na redação dada pela Lei que procede à segunda alteração à Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro, incluindo o montante destinado ao refinanciamento da dívida comercial.
Artigo 9º
(...)
- 1 -Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante de 300 milhões de euros, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturações ou consolidações de créditos.
- 2 -...
Artigo 11º
(...)
- 1 -Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, autorizado a:
- a)Assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos de entidades públicas e a celebrar acordos para a sua regularização, de acordo com as necessidades de execução do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira;
- b)Assumir e regularizar diretamente junto das instituições de crédito o montante das faturas descontadas pelas agências de viagens e ainda não pagas, até ao montante de 6,5 milhões de euros, decorrentes de linhas de crédito protocolarizadas pela Região Autónoma da Madeira, desde que essa dívida tenha sido devidamente contabilizada para efeitos de contas nacionais.
- 2 -...