- 1 -A RIAC exerce a sua actividade sob a tutela do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a administração pública regional.
- 2 -Sem prejuízo dos poderes expressamente previstos na lei, a tutela do membro do Governo Regional responsável pela administração pública regional sobre a RIAC compreende:
- a)Acompanhar a gestão financeira e patrimonial da RIAC, bem como o desenvolvimento do processo de expansão da mesma;
- b)Avaliar e fiscalizar o cumprimento dos padrões de qualidade exigidos para a RIAC;
- c)Decidir os recursos no âmbito dos procedimentos a adoptar pela RIAC;
- d)Aprovar anualmente o orçamento, o plano e o relatório de actividades, bem como a conta e balanços de cada exercício;
- e)Criar novos serviços;
- f)Outorgar ou autorizar a outorga de protocolos e contratos com entidades públicas e privadas, no âmbito da actividade da RIAC;
- g)Outras que sejam necessárias para assegurar os objectivos prosseguidos pela RIAC.
Artigo 2.º — Tutela
Vigente desde: 31/10/2006
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Em vigor desde 31/10/2006