Cria a Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, designada por RIAC
Objecto e natureza jurídica
Tutela
Atribuições
A RIAC tem como atribuições a racionalização, modernização e qualidade do atendimento da administração pública regional, com vista à melhoria da interacção desta com os cidadãos, nomeadamente através dos postos de atendimento ao cidadão (PAC), do centro de contactos (CC) e página na Internet.
Sede e âmbito geográfico
Órgãos e serviços
Direcção
A direcção da RIAC é constituída por três membros, o presidente e dois vogais.
Competências da direcção
Competências do presidente
Vinculação da RIAC
Fiscal único
Conselho de parceiros
Património
O património da RIAC é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Orçamento e contas
Receitas e despesas
Orgânica e quadro de pessoal
Regime do pessoal
Dos órgãos colegiais
Em tudo o que não esteja previsto no presente diploma aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo quanto aos órgãos colegiais.
Isenções
A RIAC goza de todas as isenções reconhecidas ao Estado e à Região Autónoma dos Açores.
Transição do pessoal
O pessoal que vinha prestando serviço, a qualquer título, à equipa de projecto a que se refere as Resoluções n.os 164/2001, de 13 de Dezembro, 149/2003, de 27 de Novembro, e 8/2005, de 6 de Janeiro, transita para a RIAC com a mesma forma de vinculação ou de contrato que detinha à data da entrada em vigor do presente diploma.
Transição do património
São integrados no património da RIAC todos os bens móveis e imóveis que se encontravam afectos ao projecto RIAC, criado pela Resolução do Governo Regional n.º 164/2001, de 13 de Dezembro, prorrogada pelas Resoluções n.os 149/2003, de 27 de Novembro, e 8/2005, de 6 de Janeiro, mediante relação de bens a aprovar, no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, por despacho dos membros do Governo Regional que tiverem a seu cargo as finanças e a administração pública regional.
Revogação
É mantida a Resolução do Governo Regional n.º 8/2005, de 6 de Janeiro, até à entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado, por unanimidade, pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de Setembro de 2006.