- 1 -Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 30 %, para os rendimentos colectáveis correspondentes ao 1.º escalão, 25 % para o 2.º escalão e 20 % para os restantes escalões.
- 2 -A diminuição na taxa nacional aplica-se ao IRS:
- a)Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes nos Açores, independentemente do local em que exerçam a respectiva actividade;
- b)Retido, a título definitivo, sobre os rendimentos pagos ou postos à disposição de pessoas singulares consideradas fiscalmente não residentes em qualquer circunscrição do território português, por pessoas singulares ou colectivas com residência, sede ou direcção efectiva nos Açores ou por estabelecimento estável situado nos Açores a que tais rendimentos devam ser imputados.
- 3 -Relativamente ao rendimento das categorias referidas nos artigos 4.º e 5.º do CIRS, aplica-se o disposto no artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 4.º — IRS
Vigente desde: 07/10/2008
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Em vigor desde 07/10/2008