- 1 -O organismo responsável pela juventude pode suspender o registo da entidade sempre que, após notificação, aquela não envie os documentos que servem de suporte à inscrição ou à sua actualização no RRAJ, cessando a suspensão após o respectivo cumprimento.
- 2 -A suspensão é oficiosa nas situações previstas no n.º 2 do artigo 13.º do presente diploma.
- 3 -As associações podem requerer a suspensão do seu registo sempre que se verifique a impossibilidade temporária de cumprimento dos requisitos de qualificação.
Artigo 11.º — Suspensão do registo
Vigente desde: 18/12/2008
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Em vigor desde 18/12/2008