- 1 -As associações juvenis e outras, desde que registadas no RRAJ, beneficiam, com as devidas adaptações, das isenções e benefícios fiscais previstos no artigo 14.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho.
- 2 -Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às associações juvenis ou outras, inscritas no RRAJ nos termos do presente diploma, com vista ao financiamento das suas actividades ou projectos, é aplicável o regime previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- 3 -Excluem-se do disposto no número anterior as associações com sede no estrangeiro.
- 4 -Os benefícios fiscais previstos no n.º 1 obedecem aos pressupostos dos artigos 11.º-A e 12.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- 5 -Em caso de suspensão ou cancelamento do reconhecimento das entidades abrangidas pelo presente diploma, cessam de imediato as isenções, benefícios fiscais e regalias previstas neste preceito.
Artigo 26.º — Isenções e benefícios fiscais
Vigente desde: 18/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2008
Referências (3)
- Artigo 14.º
- Artigo 11-A.º
- Artigo 12.º