As associações e as federações, abrangidas pelo presente decreto, com efectiva e relevante actividade na RAM e registo ininterrupto no RRAJ há, pelo menos, três anos podem candidatar-se ao processo de reconhecimento de utilidade pública, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 27.º — Atribuição do estatuto de utilidade pública
Vigente desde: 18/12/2008
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Em vigor desde 18/12/2008