As associações juvenis e as federações regionais, inscritas no RRAJ, têm o direito de estar representadas nos órgãos consultivos de âmbito regional ou local com atribuições no domínio da definição e planeamento das políticas de juventude.
Artigo 28.º — Direito de participação
Vigente desde: 18/12/2008
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Em vigor desde 18/12/2008