- 1 -Compete, em geral, ao organismo responsável pela juventude o reconhecimento das organizações de juventude.
- 2 -No caso das estruturas juvenis com sede fora da RAM e de outras entidades sem fins lucrativos com sede ou delegação no território regional cuja qualificação possa não ser juvenil, compete ao órgão com a tutela da juventude proceder ao reconhecimento respectivo desde que nos seus estatutos conste o desenvolvimento de actividades especificamente destinadas a jovens e se verifique na prática o efectivo desenvolvimento dessas actividades.
Artigo 3.º — Competência do reconhecimento
Vigente desde: 18/12/2008
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