- 1 -São qualificadas como associações juvenis, sócio-profissionais, partidárias, sindicais, estudantis e outras organizações de juventude desde que cumpridos, respectivamente, os requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º, no artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho.
- 2 -Consideram-se grupos informais de jovens, para efeitos do presente diploma, aqueles que preencham os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho.
Artigo 4.º — Regime de qualificação
Vigente desde: 18/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2008