- 1 -Os dirigentes associativos estudantis matriculados em estabelecimentos de ensino da RAM, bem como os representantes estudantis nos órgãos de gestão, superior ou não superior, gozam dos direitos estabelecidos nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho.
- 2 -Caso o dirigente associativo seja trabalhador-estudante nas circunstâncias acima descritas, beneficia do mesmo regime estatutário aplicado aos dirigentes estudantis.
- 3 -Os estudantes gozam do direito à relevação de faltas às aulas, motivadas pela comparência em reuniões da assembleia geral, até duas vezes por ano, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo, competindo à mesa da assembleia a entrega da lista dos participantes à direcção do estabelecimento de ensino.
Artigo 30.º — Direitos dos dirigentes associativos estudantis
Vigente desde: 18/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2008