- 1 -Os trabalhadores por conta de outrem que comprovem possuir a qualidade de dirigentes associativos nos termos do presente diploma gozam do direito a obter uma licença sem vencimento por 15 dias, duas vezes durante o período de cada mandato, para o exercício exclusivo das actividades da associação de que são dirigentes.
- 2 -A licença acima referida implica a perda do direito à retribuição mas conta como tempo de serviço efectivo para efeitos de aposentação e atribuição da pensão de sobrevivência, sem prejuízo da legislação aplicável, caso o interessado mantenha os descontos correspondentes com base na remuneração auferida à data da obtenção da licença mencionada.
- 3 -Compete à associação beneficiária requerer à entidade patronal a situação da licença sem vencimento.
Artigo 31.º — Dirigente trabalhador por conta de outrem
Vigente desde: 18/12/2008
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Em vigor desde 18/12/2008