- 1 -Caso o membro do Governo Regional que tutela a área da juventude reconheça que a associação juvenil, registada no RRAJ, se encontra a desenvolver uma actividade ou um projecto de particular interesse público regional, pode, obtida a anuência da entidade patronal, autorizar a requisição do trabalhador dirigente da associação em apreço, com carácter de excepção, pelo período máximo de 30 dias por ano civil.
- 2 -Compete à associação beneficiária proceder à prova da relevância da actividade ou projecto em causa e demonstrar que sem o contributo daquele dirigente a actividade em causa dificilmente se concretiza, acompanhado da respectiva declaração de concordância da entidade patronal.
- 3 -O requerimento da associação beneficiária deve ser dirigido, com a antecedência mínima de 90 dias, ao membro do Governo Regional que tutela a área da juventude.
- 4 -Os encargos com a retribuição, bem como outros a que o trabalhador em causa tenha direito, são suportados pela entidade requisitante enquanto durar o período da requisição.
Artigo 32.º — Requisição de dirigente trabalhador por conta de outrem
Vigente desde: 18/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2008