Se o dirigente for trabalhador da função pública, o procedimento da entidade associativa deve ser idêntico ao estabelecido no artigo anterior, porém, o regime jurídico aplicável é o do destacamento, podendo, neste caso, ser alargado pelo período de um ano até ao máximo de três anos pelos motivos descritos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 33.º — Destacamento de dirigente trabalhador da função pública
Vigente desde: 18/12/2008
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Em vigor desde 18/12/2008