- 1 -As disposições de execução de conjuntos de dados e serviços de dados geográficos que correspondam a uma ou mais categorias temáticas enumeradas nos anexos i, ii e iii do presente diploma devem ser concebidas de forma a assegurar a coerência entre informações derivadas de diferentes conjuntos de dados geográficos que sejam referentes ao mesmo objeto representado a diferentes escalas.
- 2 -As disposições de execução referidas no número anterior dizem respeito aos seguintes aspetos dos dados geográficos:
- a)À definição e classificação dos objetos geográficos pertinentes para os conjuntos de dados geográficos relacionados com as categorias temáticas dos anexos i, ii e iii do presente diploma e o modo como esses dados geográficos são georreferenciados;
- b)Ao quadro comum de identificação única dos objetos geográficos que permita estabelecer uma correspondência com os identificadores existentes na RAA, em Portugal e na União Europeia, de modo a garantir-se a respetiva interoperabilidade;
- c)À relação entre objetos geográficos;
- d)À informação sobre dimensão temporal dos dados;
- e)À atualização de dados.
Artigo 14.º — Execução de conjuntos de dados geográficos
Vigente desde: 08/10/2012
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