- 1 -O acesso aos serviços de dados geográficos realiza-se através da Internet ou de qualquer outro meio de comunicação e fica condicionado, pelos respetivos utilizadores, ao cumprimento dos procedimentos técnicos que permitam a sua interoperabilidade com a IDEiA.
- 2 -O acesso aos serviços de dados geográficos é público, sem prejuízo das limitações estabelecidas pelo presente diploma ou outras limitações ou restrições que possam ser estabelecidas pelas entidades públicas competentes.
- 3 -O departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e informação geográfica notifica as entidades públicas e os terceiros para o cumprimento do disposto no presente artigo, nos termos definidos nas normas regulamentares que desenvolvem este diploma.
Artigo 15.º — Acesso aos serviços de dados geográficos
Vigente desde: 08/10/2012
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