- 1 -Com a entrada em vigor do presente diploma as entidades públicas com responsabilidade na produção e disponibilização de informação geográfica devem assegurar que todos os conjuntos de dados geográficos, bem como os serviços de dados geográficos correspondentes, são disponibilizados em conformidade com as disposições de execução previstas no presente diploma, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -No que se refere à informação geográfica existente à data de entrada em vigor do presente diploma, as entidades públicas devem assegurar que os conjuntos e serviços de dados geográficos passem a estar disponíveis em conformidade com as disposições de execução referidas no número anterior, de modo a não comprometer a aplicação do presente diploma.
- 3 -Os conjuntos de dados geográficos referidos no n.º 1 devem ser disponibilizados em conformidade com as disposições de execução quer através da adaptação dos conjuntos de dados geográficos existentes, quer através dos serviços de transformação fornecidos pelas entidades públicas.
- 4 -O acesso aos dados geográficos é público, sem prejuízo das limitações determinadas pelo presente diploma ou outras limitações ou restrições que possam ser estabelecidas pelas entidades públicas competentes.
Artigo 16.º — Disponibilização de conjuntos e serviços de dados geográficos
Vigente desde: 08/10/2012
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Em vigor desde 08/10/2012