- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 35.º a 39.º do presente diploma compete à Inspeção Regional de Finanças.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades beneficiárias dos subsídios e outros apoios ficam obrigadas, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais, à prestação de contas e a permitir o acesso aos locais onde se encontram os elementos e documentação necessários, nomeadamente os documentos de despesa.
Artigo 40.º — Fiscalização de subsídios e outros apoios
Vigente desde: 30/12/2016
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Em vigor desde 30/12/2016