- 1 -Durante o ano de 2017, os dirigentes da administração pública da Região Autónoma da Madeira, ou pessoal equiparado, membros dos órgãos de administração e dirigentes das empresas públicas pertencentes ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, e das demais entidades públicas, incluindo as integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, independentemente do respetivo regime, não podem auferir remunerações ilíquidas anuais, a título de vencimento, remunerações suplementares, despesas de representação, subsídios, suplementos ou a qualquer outro título, superiores a 85 % do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono para despesas de representação anual do Presidente do Governo Regional.
- 2 -Não entram para o cômputo do limite referido no número anterior os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajudas de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos da lei.
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável às situações já constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma e prevalece sobre quaisquer disposições legais e regulamentares, gerais ou especiais, em vigor.
- 4 -O limite remuneratório previsto no n.º 1 não prejudica o valor dos suplementos atribuídos aos trabalhadores, que sejam calculados com referência a uma percentagem da remuneração dos dirigentes ou membros dos órgãos de administração referidos naquele normativo.
Artigo 48.º — Limite remuneratório
Vigente desde: 30/12/2016
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Em vigor desde 30/12/2016