- 1 -Os encargos globais com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2016.
- 2 -Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2017, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto ou contraparte de contrato vigente em 2016, não podem ultrapassar:
- a)Os valores pagos em 2016, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente;
- b)O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos valores pagos em 2016.
- 3 -Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo Regional responsável em razão da matéria, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números anteriores.
- 4 -A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços é obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da sua entrada em vigor, ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em termos a fixar por portaria do mesmo membro do Governo.
- 5 -A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto e contraparte de contrato vigente em 2016, carece de aprovação prévia do membro do Governo Regional responsável em razão da matéria, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.
- 6 -Nos casos referidos no número anterior, quando não se mostre assegurado o disposto no n.º 1, o membro do Governo Regional responsável em razão da matéria deve:
- a)Proferir despacho desfavorável, ou;
- b)Remeter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, para efeitos da dispensa prevista no n.º 3 do presente artigo, indicando o valor em causa e juntando a justificação para a sua autorização.
- 7 -O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:
- a)Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, incluindo institutos públicos de regime especial;
- b)Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente decorrentes da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo;
- c)Empresas do setor empresarial regional;
- d)Gabinetes dos membros do Governo Regional e do Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
- e)Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.
- 8 -Não estão sujeitos ao disposto no n.º 2:
- a)A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual;
- b)A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços ou de outros contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;
- c)A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro;
- d)A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2;
- e)A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto para a Qualificação, IP-RAM, que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências.
- 9 -Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2 e 5 a celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus estruturais e de investimento, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pelas autoridades de gestão e ainda pelos organismos intermédios dos programas operacionais, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumem, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020;
- 10 -Nas entidades do setor empresarial regional, a comunicação a que alude o n.º 4 é feita ao presidente do órgão executivo e a autorização a que aludem os n.os 3 e 5 é emitida pelo órgão executivo.
- 11 -A aplicação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, precedido de parecer do conselho de administração.
- 12 -Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser solicitado conjuntamente com o pedido de autorização ou de aprovação a que se referem respetivamente os n.os 3 e 5, se aplicável, ou com a fundamentação e justificação do valor proposto para 2017 face aos valores pagos em 2016, nos termos do n.º 2.
- 13 -Nos casos dos contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa e avença que tenham sido sujeitos a redução remuneratória, o valor a considerar para efeitos do n.º 2 do presente artigo é o que resulta da reversão da redução remuneratória prevista na Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro.
- 14 -A realização de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados, deve ser assegurada por via dos recursos próprios das entidades contratantes, cabendo a decisão de contratar, incluindo a de renovação de eventuais contratos em vigor, em situações excecionais devidamente fundamentadas e desde que devidamente demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos próprios da entidade contratante ou de outros serviços, organismos ou entidades da administração pública regional, ao dirigente máximo do serviço com competência para contratar.
- 15 -Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 49.º — Encargos com contratos de aquisição de serviços
Vigente desde: 30/12/2016
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Em vigor desde 30/12/2016