- 1 -As Unidades de Gestão constituídas em todos os departamentos do Governo Regional têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais e a articulação direta entre os diversos departamentos e a Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, no âmbito do controlo orçamental e financeiro.
- 2 -São atribuições das Unidades de Gestão:
- a)Garantir o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos, e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais;
- b)Proceder ao reporte orçamental e financeiro, à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública, de acordo com os procedimentos que forem definidos no decreto regulamentar regional de execução orçamental;
- c)Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental dos serviços tutelados pelos respetivos departamentos do Governo Regional;
- d)Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março, nos serviços tutelados;
- e)Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais disponíveis;
- f)Superintender na gestão orçamental de todos os serviços tutelados, de acordo com as normas vigentes e legislação aplicável;
- g)Promover a aplicação do Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública (SNC-AP), nos serviços tutelados;
- h)Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos;
- i)Validar mensalmente os lançamentos contabilísticos em POCP, assim como os saldos de terceiros;
- j)Desenvolver procedimentos de controlo interno.
- 3 -As unidades de gestão são responsáveis pelo cumprimento dos prazos de reporte e pela prévia validação das informações de reporte orçamental e financeiro, referentes aos serviços da administração direta, serviços e fundos autónomos e empresas públicas reclassificadas, prestadas à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública.
- 4 -Para efeitos dos números anteriores, os serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às Unidades de Gestão, não podendo em caso algum ser imputadas aos responsáveis por estas unidades eventuais omissões ou incorreções nas informações prestadas da responsabilidade daqueles.
Artigo 54.º — Unidades de Gestão
Vigente desde: 30/12/2016
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Em vigor desde 30/12/2016