Os artigos 2.º, 6.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M, de 24 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 26/2013/M, de 29 de julho, e 6/2015/M, de 13 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A IHM - EPERAM, rege-se pelo seu diploma constitutivo, incluindo os seus estatutos, e pelas normas legais que lhe sejam aplicáveis, nomeadamente as normas aplicáveis às empresas públicas regionais.
- 2 -As alterações aos estatutos serão efetuadas nos termos da lei comercial, carecendo de autorização prévia mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional que detenham a tutela da habitação e das finanças.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Para além dos objetivos e finalidades previstos no número anterior, constitui objeto da IHM, EPERAM, a promoção de projetos e iniciativas de inclusão social dirigidas às famílias beneficiárias dos programas habitacionais desta entidade, a concretizar através da dinamização de atividades e ações, no objetivo do combate à exclusão social dos seus beneficiários.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O capital estatutário da IHM, EPERAM, é de 9.800.000,00 (euro) integralmente detido pela Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo de poder vir a ser subscrito por outras entidades públicas, a ser realizado por entradas em dinheiro ou espécie, ou por prestações suplementares, nos termos que vierem a ser definidos por deliberação do Conselho do Governo Regional.
- 2 -Capital estatutário referido no ponto anterior encontra-se integralmente realizado.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].