As referências feitas nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 332/93, de 25 de Setembro, alterado pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 123/2002, de 4 de Maio, ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) reportam-se, na Região, à Inspecção Regional do Trabalho.
Artigo 3.º — Adaptação de competências
Vigente desde: 27/12/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2002
Referências (2)
- Artigo 7.º
- Artigo 8.º