- 1 -O mapa do quadro de pessoal, em relação a trabalhadores cujos postos de trabalho se situam na Região, é enviado às seguintes entidades:
- a)No caso de recurso a suporte de papel, três exemplares aos serviços da Inspecção Regional do Trabalho da respectiva área, destinando-se um exemplar ao Observatório do Emprego e Formação Profissional, da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, para tratamento estatístico;
- b)No caso de recurso a meio informático, nomeadamente suporte digital ou correio electrónico, ao Observatório do Emprego e Formação Profissional, para tratamento estatístico.
- 2 -As entidades patronais que procedam à entrega do mapa do quadro de pessoal por meio informático devem obter elementos auxiliares necessários ao seu preenchimento, fornecidos pelo Observatório do Emprego e Formação Profissional, em endereço electrónico adequadamente publicitado.
- 3 -As entidades referidas nos números anteriores remetem os quadros de pessoal ao Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, para efeitos estatísticos.
- 4 -O Observatório do Emprego e Formação Profissional remete, ainda, os elementos constantes dos quadros de pessoal a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo à Inspecção Regional do Trabalho.
Artigo 2.º — Forma de entrega dos quadros de pessoal
Vigente desde: 27/12/2002
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Em vigor desde 27/12/2002