Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 123/2002, de 4 de Maio (revisão do regime jurídico dos quadros de pessoal)
Objecto
A aplicação do Decreto-Lei n.º 332/93, de 25 de Setembro, alterado pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 123/2002, de 4 de Maio, à Região Autónoma dos Açores faz-se tendo em conta as especificidades constantes do presente diploma.
Forma de entrega dos quadros de pessoal
Adaptação de competências
As referências feitas nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 332/93, de 25 de Setembro, alterado pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 123/2002, de 4 de Maio, ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) reportam-se, na Região, à Inspecção Regional do Trabalho.
Disposições transitórias
Na Região, a obrigação de entregar o quadro de pessoal por meio informático aplica-se:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Novembro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Dezembro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.