- 1 -O incumprimento pelo adjudicatário dos procedimentos ou obrigações previstos no presente diploma implica a perda de quaisquer direitos eventualmente adquiridos sobre o imóvel ou imóveis, bem como das importâncias já entregues.
- 2 -A prestação de falsas declarações ou a falsificação de documentos apresentados implica a exclusão da hasta pública, bem como a anulação da adjudicação, no caso de o imóvel lhe ter sido adjudicado, perdendo para a RAM todas as quantias já entregues.
- 3 -Verificando-se qualquer das situações previstas nos números anteriores, pode o imóvel ser adjudicado ao interessado que tenha apresentado a proposta ou o lanço imediatamente inferior, sem prejuízo de notificação aos eventuais titulares de direito de preferência para que o exerçam no prazo de oito dias contados da notificação.
Artigo 11.º — Não adjudicação
Vigente desde: 24/08/2006
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Em vigor desde 24/08/2006