- 1 -Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, podem ser vendidos por ajuste directo os imóveis que integram o domínio privativo da RAM nos seguintes casos:
- a)Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta ou não tenha havido lugar a adjudicação definitiva;
- b)Quando se trate de imóvel de significativo valor arquitectónico ou cultural, desde que o adquirente seja uma pessoa colectiva de direito público ou de utilidade pública;
- c)Quando se trate de imóvel adquirido por transferência de património, por doação, por sucessão, ou por aquisição por preço simbólico;
- d)Quando o valor de avaliação promovida pela DRPA seja igual ou inferior a (euro) 75000;
- e)Quando haja reconhecida urgência na venda, devidamente fundamentada, designadamente por motivos de insalubridade ou ameaça de ruína de que possa resultar perigo iminente para a segurança de pessoas ou bens;
- f)Quando o imóvel esteja arrendado com contrato anterior a 1990, desde que o adquirente seja o arrendatário;
- g)Quando o imóvel seja vendido a fundo de investimento imobiliário.
- 2 -Sem prejuízo de a venda por ajuste directo poder ficar sujeita a condição, ou do estabelecimento de eventuais cláusulas resolutivas, à venda por ajuste directo referida nas alíneas a) a f) do número anterior, será imposto um ónus de inalienabilidade pelo período de cinco anos contados da celebração do contrato.
Artigo 12.º — Ajuste directo
Vigente desde: 24/08/2006
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Em vigor desde 24/08/2006