- 1 -A decisão de venda por ajuste directo é da exclusiva competência do Conselho do Governo e processa-se através da DRPA.
- 2 -A DRPA definirá para cada caso concreto os procedimentos negociais a adoptar que, adequados à melhor prossecução do interesse público, devam preceder a adjudicação do imóvel.
- 3 -O preço mínimo de adjudicação será o que resultar de avaliação a efectuar nos termos constantes do CIMI.
- 4 -Se o preço mínimo que resultar da avaliação efectuada nos termos do número anterior for igual ou superior a (euro) 500000, será organizado processo a disponibilizar aos eventuais interessados, contendo, designadamente, o preço mínimo, as modalidades de pagamento admitidas, a data limite de apresentação das propostas e os elementos referidos no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 13.º — Competência
Vigente desde: 24/08/2006
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Em vigor desde 24/08/2006