- 1 -No prazo de 20 dias úteis contados do termo dos procedimentos, designadamente os referidos no artigo anterior, o imóvel é adjudicado ao proponente do preço mais elevado, notificando-se o adjudicatário e todos os proponentes.
- 2 -Não há lugar à adjudicação nos casos previstos no n.º 5 do artigo 8.º deste diploma.
- 3 -Ao ajuste directo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º e 10.º deste diploma.
Artigo 15.º — Adjudicação
Vigente desde: 24/08/2006
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Em vigor desde 24/08/2006