- 1 -O pagamento é efectuado nos termos do disposto no artigo 9.º
- 2 -Após o pagamento integral do preço do imóvel é emitido o respectivo título de alienação, nos termos do disposto no artigo 10.º
Artigo 16.º — Pagamento
Vigente desde: 24/08/2006
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Em vigor desde 24/08/2006