O artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2002/A, de 11 de Abril, republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 38/2002/A, de 3 de Dezembro, e 24/2003/A, de 12 Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
Expropriações e contratos de desenvolvimento
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Relativamente aos municípios que não disponham de plano de pormenor e salvaguarda eficaz para conjuntos classificados de interesse público, nos prazos legalmente previstos, não é possível a celebração de contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, na forma de cooperação financeira directa e indirecta.