- 1 -A publicação e o registo dos instrumentos de gestão territorial a que se referem os artigos 148.º, 150.º e 151.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto nos números seguintes.
- 2 -Para os efeitos da publicação e do registo, as entidades responsáveis pela elaboração devem remeter, no prazo de 30 dias após a aprovação, três colecções completas às entidades que se seguem:
- a)Direcção regional com competência na área da administração local, no caso de plano intermunicipal ou director municipal;
- b)Direcção regional com competência na área do ordenamento do território, no caso de plano de urbanização ou de pormenor.
- 3 -Compete à direcção regional com competência na área do ordenamento do território proceder ao registo do plano regional de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território.
- 4 -O registo dos planos sectoriais será da responsabilidade da direcção regional com competência nas actividades ou interesses defendidos pelo plano sectorial.
- 5 -Compete às direcções regionais com competência nas áreas da administração local e do ordenamento do território proceder ao registo, respectivamente, dos planos intermunicipais de ordenamento do território e directores municipais e dos planos de urbanização e de pormenor, bem como, em cada caso, das correspondentes medidas preventivas, alterações e suspensões.
- 6 -Para os efeitos do disposto no número anterior e no caso de planos municipais não sujeitos a ratificação, a câmara municipal envia, em duplicado, à direcção regional com competência na área do ordenamento do território, no prazo de 30 dias, cópia autenticada da acta da sessão da assembleia municipal na parte que respeita à aprovação.
- 7 -Para além da publicação no Diário da República, todos os actos referentes a planos de âmbito regional ou municipal, bem como as respectivas medidas preventivas, são publicados na 1.ª série do Jornal Oficial, atendendo ao seguinte:
- a)Os decretos legislativos regionais que aprovam o plano regional de ordenamento do território, os planos sectoriais e os planos especiais de ordenamento do território;
- b)Os decretos regulamentares regionais a que se referem os n.os 2 e 5 do artigo 8.º, o artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 14.º;
- c)As portarias referidas nos n.os 3 e 6 do artigo 8.º
- 8 -(Revogado.)
Artigo 15.º — Publicação e registo
Vigente desde: 08/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2008
Referências (6)
- Artigo 148.º
- Artigo 150.º
- Artigo 151.º
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º
- N.º 2 do Artigo 14.º