A suspensão das disposições dos instrumentos de gestão territorial, nas situações previstas no artigo 99.º e no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, efectua-se mediante decreto regulamentar regional.
Artigo 9.º — Suspensão
Vigente desde: 08/10/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2008
Referências (2)
- Artigo 99.º
- Alínea a) do N.º 2 do Artigo 100.º