- 1 -As entidades responsáveis pela elaboração dos instrumentos de gestão territorial promoverão a permanente avaliação da adequação e concretização da disciplina consagrada nos mesmos.
- 2 -A avaliação efectuada será comunicada ao Secretário Regional do Equipamento Social que manterá um registo actualizado e completo dos dados reunidos.
- 3 -O procedimento de avaliação será definido por despacho da Secretaria Regional da tutela do ordenamento do território.
Artigo 100.º — Avaliação
Vigente desde: 23/12/2008
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Em vigor desde 23/12/2008