- 1 -Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes de plano especial ou municipal de ordenamento do território e a partir da data fixada para o início do período de discussão pública e até à data da entrava em vigor daquelas normas, ficam suspensos os procedimentos relativos a novas operações urbanísticas, nos termos previstos na respectiva legislação.
- 2 -Cessando a suspensão do procedimento nos termos do número anterior, este é decidido de acordo com as novas regras urbanísticas em vigor.
- 3 -Caso as novas regras urbanísticas não entrem em vigor no prazo de 150 dias desde a data do início da respectiva discussão pública, cessa a suspensão do procedimento, devendo nesse caso prosseguir a apreciação do pedido até à decisão final de acordo como as regras urbanísticas em vigor à data da sua prática.
- 4 -Não se suspende o procedimento nos termos do presente artigo quando o pedido tenha por objecto obras de reconstrução ou de alteração em edificações existentes, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.
- 5 -Quando haja lugar à suspensão do procedimento nos termos do presente artigo, os interessados podem apresentar novo requerido com referência às regras do plano colocado à discussão pública, mas a respectiva decisão final fica condicionada à entrada em vigor das regras urbanísticas que conformam a pretensão.
- 6 -Caso o plano seja aprovado com alterações à proposta de plano submetida a discussão pública, os interessados podem reformular a sua pretensão, dispondo de idêntica possibilidade aqueles que não tenham feito uso da faculdade prevista no número anterior.
Artigo 99.º — Suspensão de procedimentos
Vigente desde: 23/12/2008
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Em vigor desde 23/12/2008