- 1 -O Governo Regional elabora, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do território, a submeter à apreciação da Assembleia Legislativa.
- 2 -As câmaras municipais elaboram, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do território a nível local, a submeter à apreciação das assembleias municipais.
- 3 -Os relatórios sobre o estado do ordenamento do território referidos nos números anteriores traduzem o balanço da execução dos instrumentos de gestão territorial objecto de avaliação, bem como dos níveis de coordenação interna e externa obtidos, fundamentando uma eventual necessidade de revisão.
- 4 -Concluída a sua elaboração, os relatórios sobre o estado do ordenamento do território são submetidos a um período de discussão pública de duração não inferior a 20 dias.
Artigo 102.º — Relatório sobre o estado do ordenamento do território
Vigente desde: 23/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2008